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96 dias

Em janeiro de 2027 o Simples Nacional passa a informar CBS e IBS na nota

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou 1º/01/2027 para todos os documentos fiscais dos optantes do Simples. O adiamento que houve em 2026 não foi da obrigação — foi do início das validações automáticas.

Data de corte: 27/09/2026 Marco: 01/01/2027 Norma: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026

Em 5 linhas

  • Para quem é optante do Simples Nacional, a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS vale para todos os documentos fiscais em 01/01/2027.
  • O adiamento de 2026 não foi da obrigação. Foi do início das validações que rejeitariam o documento automaticamente.
  • A Resolução CGIBS nº 17/2026 proíbe que um ato técnico crie, altere ou extinga obrigações tributárias. Ou seja: dispensar o preenchimento dos campos não é uma saída — a omissão se corrige por documento fiscal complementar, em até 60 dias.
  • CBS e IBS entram na lista de tributos do DAS. Se você migrar só esses dois para o regime regular, o DAS desconta as parcelas.
  • 2027 ainda é ano de transição: IBS de 0,1% e os dois convivendo com ICMS e ISS em plena vigor.

O que o Ato Conjunto nº 4/2026 decidiu

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, é o instrumento que desenhou o cronograma de obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, modelo por modelo. Para o Simples Nacional, o §1º fixa uma data única e sem escalonamento por faturamento: 01/01/2027, para todos os documentos de todos os optantes. Para os demais sujeitos, o cronograma é escalonado por modelo e por data de início de atividade — mas para o Simples Nacional a regra é uma só.

Por que não transcrevemos o §1º na íntegra

Este artigo cita o dispositivo, não o reproduz palavra por palavra. O Ato é um PDF publicado no portal do CGIBS e o texto muda a cada versão: quem precisar da redação literal deve abrir o documento oficial no link da seção Fontes e ler a versão vigente. Preferimos um link confiável a uma citação que envelhece.

O que foi adiado em 2026 — e o que não foi

Este é o ponto que gera a maior confusão do ano, e vale ser preciso.

Em agosto de 2026 a Receita informou uma flexibilização, e o título da notícia dizia "suspensão da obrigatoriedade do preenchimento". Em 6 de agosto o CGIBS esclareceu o que aquilo significava de fato:

Não houve suspensão da obrigação — o Ato Técnico Conjunto nº 01/2026 adiou apenas o início das validações que gerariam rejeição automática.Esclarecimento do CGIBS, de 06/08/2026

Traduzindo: o que foi adiado foi o momento em que a SEFAZ passaria a barrar o documento sem os campos. A obrigação de emitir o documento com IBS e CBS continuou valendo desde o começo. Segundo o próprio esclarecimento, em 4 de agosto de 2026 88% dos documentos afetados já saíam com os campos — ou seja, a maior parte do mercado não estava parada esperando a flexibilização.

E há um argumento jurídico por trás disso, que não é só uma escolha de política fiscal: a Resolução CGIBS nº 17/2026 veda expressamente que um ato técnico crie, modifique ou extinga obrigação tributária. Se o adiamento da validação tivesse extinguido a obrigação, estar-se-ia criando uma isenção por ato técnico, o que a resolução proíbe.

Então, para 1º/01/2027, a postura segura é simples: o seu sistema tem de emitir com os campos, sem depender de o Fisco estar bloqueando. E se alguma coisa ficar para trás, existe caminho de correção — e ele está na lei, não em nota técnica: o art. 348, §3º da LC 214/2025 prevê que, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória de IBS ou CBS, o contribuinte é intimado a regularizar a omissão em até 60 dias. Na prática, isso significa que a omissão se corrige por documento fiscal complementar, e não por multa automática.

O que muda no documento fiscal

O Ato Conjunto não define as tags — quem define é o Portal Nacional da NF-e, por Nota Técnica. O que muda na prática para o optante do Simples:

  • Novos grupos na NF-e e na NFC-e para registrar IBS, CBS e Imposto Seletivo. O principal é o grupo UB, criado dentro do grupo de produtos e serviços. A tag UB12 abre o contêiner IBSCBS; dentro dele vêm a tag UB13 (CST do IBS e da CBS) e a UB14 (cClassTrib), além dos grupos de base de cálculo, alíquotas e valores — gIBSUF para a parcela estadual, gIBSMun para a municipal e gCBS para a federal. Os totais da nota ficam no grupo W03.
  • Código de Situação Tributária e cClassTrib próprios para as operações com IBS e CBS, no mesmo padrão do cClassTrib que já existe para ICMS. Cada código aponta para um dispositivo específico da LC 214/2025, e a tabela oficial é publicada pela Receita no Portal Nacional da NF-e.
  • Novas regras de validação na NF-e, com os respectivos códigos de rejeição. Como o leiaute evolui por Nota Técnica — hoje na versão 2025.002, já na casa da 1.50 —, confirme sempre a versão vigente no Portal Nacional da NF-e antes de programar.
  • No caso de NF-e de operação monofásica, o Ato Conjunto trata em apartado (§2º), também em 01/01/2027.
Como usar essa lista sem erro

Tags e códigos de rejeição mudam de versão. O Portal Nacional da NF-e é a única fonte que vale, e a versão vigente é a que está publicada no portal, não a última que você leu em algum lugar. Este artigo é um mapa do que muda, não um leiaute técnico: para escrever o XML, baixe a Nota Técnica vigente no portal.

O que muda no DAS

Dois efeitos, ambos da Resolução CGSN nº 190/2026:

  • CBS e IBS entram na lista de tributos do DAS (art. 4º, incisos IX e X). Passam a ser recolhidos junto com os outros, no documento único.
  • Se você optou por apurar IBS e CBS pelo regime regular (o Simples híbrido do art. 40-C), o DAS passa a descontar as parcelas correspondentes da sua faixa (art. 22-A) — e o art. 22-A, parágrafo único, reforça que a apuração pelo regime regular continua obrigatória.

E há uma novidade prática que interessa quem vende: o art. 45-B permite extinguir os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único por meio da liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, ou pelo próprio adquirente, nos termos do art. 36. É a primeira vez que o split payment aparece no texto do regulamento do Simples.

Por que 2027 não é o ano da dor

Se você espera um salto na carga tributária em janeiro, a expectativa está errada. Em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal), e a CBS segue em alíquota reduzida de transição. Os dois convivem com ICMS e ISS em plena força. O que muda em 2027 é a estrutura — a nota passa a carregar a informação, o sistema passa a apurar, o DAS passa a listar. O peso chega depois, na progressão até 2033.

Por isso a recomendação honesta é: use 2026 e 2027 para acertar a estrutura, não para tentar adivinhar o número. A estrutura é sua e ninguém tira. A alíquota é do Senado e ninguém sabe ainda.

O que fazer agora

  1. Baixe a Nota Técnica vigente no Portal Nacional da NF-e e confira a estrutura de IBS e CBS para o modelo que você emite (55 ou 65). É a única fonte que vale.
  2. Inclua CBS e IBS na lista de tributos do seu PGDAS-D. A Resolução CGSN nº 190/2026 já exige isso.
  3. Se você optou pelo regime regular de IBS e CBS, confira se o seu sistema está descontando as parcelas do DAS (art. 22-A) e apurando pelo regime regular — uma coisa não substitui a outra.
  4. Avalie o split payment como forma de extinguir os débitos de IBS e CBS (art. 45-B). É novidade do regulamento e muda a relação de caixa com a operadora.
  5. Não dimensione o custo da Reforma Tributária por 2027. Dimensione a estrutura: nota, apuração e segregação de receita.

Fontes

Todas oficiais. Quando citamos terceiro, é só como comparação — a fonte de fato é o documento.

Se você é contador: este é o ponto do ano para falar com os seus clientes.

Para quem assessora clientes do Simples, 1º/01/2027 é uma data que se impõe na sua frente. O que está em jogo não é o imposto — é a estrutura: grupo UB no XML, tributos no PGDAS-D, segregação de receita por centro de custo e o split payment do art. 45-B, que é novidade no regulamento. Se você atende Microempresa ou EPP em Goiás, esse é o conjunto de ajustes que os seus clientes vão pedir nos próximos 90 dias. Se você já recebe essa demanda e não dá conta sozinho, a conversa é sobre ferramenta, não sobre cliente.

Antes de continuar, responda:
  • Você é contador que assessora clientes do Simples Nacional em Goiás?
  • Seus clientes já estão optando pelo regime regular de IBS e CBS? Nem todos precisam — mas todos precisam saber por que não.
  • Você quer um sistema para automatizar ou quer clientes para o seu escritório? A segunda resposta muda a conversa inteira.

Sua resposta define o caminho. Nenhum dado seu sai daqui sem o seu consentimento — e o alerta continua gratuito para ler.

Prefere só acompanhar as mudanças? Ver outros alertas.

Conteúdo informativo com data de corte em 27/09/2026. Não é parecer fiscal e não substitui a orientação de um contador. Antes de tomar qualquer decisão, confira o documento oficial nos links acima e confirme a redação vigente — normas como a IN 1.608/2025-GSE já foram alteradas quatro vezes.