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Até 30 de setembro você decide duas coisas sobre o Simples 2027

A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou o regulamento do Simples Nacional e abriu uma porta que nunca existiu: pela primeira vez você pode escolher como apurar CBS e IBS. Uma das decisões é antiga, a outra é nova — e a nova é facultativa.

Data de corte: 27/09/2026 Marco: 30/09/2026 Norma: Resolução CGSN nº 190, de 04/08/2026

Em 5 linhas

  • A opção pelo Simples Nacional 2027 é feita de 1º a 30 de setembro, no Portal do Simples Nacional.
  • Pela primeira vez você pode escolher como apurar só o IBS e a CBS: pelo regime único (DAS) ou pelo regime regular. Isso se chama Simples híbrido.
  • Essa escolha é facultativa e irretratável. Dá para voltar atrás até 30 de novembro de 2026.
  • Se a sua empresa já recebeu ressarcimento de crédito de IBS ou CBS, o regime único já não está disponível para você.
  • O sublimite de ICMS, ISS e IBS mudou. Ele deixou de ser R$ 1,8 milhão e passou a ser R$ 3,6 milhões.

O que mudou, em uma frase

A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, alterou o regulamento do Simples Nacional (a Resolução CGSN nº 140/2018) em mais de 30 dispositivos. Para você, o que importa é o seguinte: pela primeira vez a CBS e o IBS entram na lista de tributos do DAS, e pela primeira vez existe a possibilidade de você recolher esses dois impostos pelo regime regular em vez do regime único.

Isso cria duas decisões separadas. Uma você já conhecia. A outra é nova.

Decisão 1: a opção pelo Simples Nacional em 2027

Essa é a conhecida. O prazo é de 1º a 30 de setembro, feito pelo Portal do Simples Nacional, e o efeito é a partir de 1º de janeiro de 2027. O art. 6º, §1º da resolução alterada deixa isso explícito:

A formalização da opção de que trata o caput ocorrerá no período de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.Resolução CGSN nº 140/2018, art. 6º, §1º, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026

Esse prazo não é novidade da Resolução 190. Ele já existia na Lei Complementar nº 123/2006. O que a Resolução 190 fez foi atualizar o regulamento para o novo mundo dos dois impostos.

Decisão 2: como você quer apurar o IBS e a CBS

Esta é a novidade. O art. 40-C criou uma porta que não existia:

É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40-C, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026

Em linguagem simples: você pode continuar pagando IBS e CBS pelo DAS, como se fosse um imposto só, ou pode apurar esses dois pelo regime regular — aquele mesmo da LC 214/2025 que vai valer para as empresas de fora do Simples. A segunda opção é o que o mercado chama de Simples híbrido.

Quando decidir (art. 40-D):

SemestrePrazo para escolherEfeito a partir dePrazo para cancelar
Janeiro1º/09 a 30/091º/01 do ano seguinte30 de novembro do ano da solicitação
Julho1º/03 a 31/031º/07 do mesmo ano31 de maio do ano da solicitação

Duas regras que costumam passar batido. A primeira: se você já fez a opção e não fez nada no semestre seguinte, isso conta como manter o regime regular — a omissão também é uma escolha (art. 40-D, §1º). A segunda: empresa em início de atividade faz as duas opções de uma vez só, na mesma data da inscrição no CNPJ (art. 40-D, §3º).

Até quando dá para voltar atrás

Dá até 30 de novembro de 2026, e o cancelamento é irreversível. Isso vale tanto para a opção pelo Simples quanto para a escolha do regime regular (art. 6º, §1º-B e art. 40-D, §2º).

Atenção — a data pode mudar

A própria Receita Federal registrou que o Comitê Gestor do Simples Nacional pode postergar o prazo de cancelamento em razão da data de publicação da alíquota de referência da CBS, que ainda não existe. Ou seja: 30 de novembro é o prazo vigente hoje, mas não é garantido. Trate como a última data boa, não como a última data possível.

A armadilha do art. 40-E

Existe uma condição que elimina a sua escolha antes de você escolher:

É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e a CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior.Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40-E, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026 (Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §5º)

Se a sua empresa já recebeu restituição de crédito de IBS ou de CBS neste ano ou no ano passado, a apuração pelo regime único já não é opção. A decisão binária foi tomada antes da janela de setembro.

O que muda no DAS na prática

  • CBS e IBS entram na lista de tributos do DAS (art. 4º, incisos IX e X). Antes eles não estavam na lista porque ainda não recolhíveis por esse regime.
  • Se você optar pelo regime regular, o DAS passa a descontar as parcelas de CBS e IBS da sua faixa de receita (art. 22-A). Mas descontar não é dispensar: o parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que a apuração e o recolhimento continuam obrigatórios.
  • Os valores do DAS passam a ter duas casas decimais, com arredondamento e piso de R$ 0,01 (art. 45-A). Isso importa para quem fecha caixa e concilia valor por valor.
  • Você passa a poder pagar esses dois impostos por split payment — a liquidação financeira da operação — ou pelo próprio adquirente, nos termos da LC 214/2025 (art. 45-B).

Um detalhe que muda a sua contagem: receita bruta virou faturamento

O art. 2º, §8º e §9º-A passaram a definir receita bruta auferida como faturamento, isto é, o momento em que o documento fiscal é emitido. Isso alcança também valores recebidos adiantadamente e vendas para entrega futura.

Na prática: a data em que o seu faturamento "estoura" um limite pode ter mudado. Se você tem venda a prazo ou entrega futura, a receita entra antes.

Em contrapartida, o §5º, inciso VIII do mesmo art. 2º deixa fora da receita bruta o IBS e a CBS apurados e recolhidos pelo regime regular. Ou seja: se você migrar esses dois para o regime regular, eles saem da base de cálculo do DAS.

O que fazer agora

  1. Entre no Portal do Simples Nacional e confirme se a sua opção para 2027 já está registrada. É mais comum achar que a empresa "se resolveu sozinha" do que achar que ninguém resolveu.
  2. Some a receita bruta de 2024 de todos os seus estabelecimentos. É esse valor que define a faixa de alíquota — e é ele que separa você da faixa que ainda tem de escolher o regime regular.
  3. Decida, com o contador, se vale a pena migrar só IBS e CBS para o regime regular. A resposta depende da sua composição de custos e do seu tipo de cliente, e não dá para estimar sem isso.
  4. Coloque 30 de novembro de 2026 na agenda como o último dia em que dá para reverter qualquer das duas escolhas.
  5. Se a sua empresa está perto de R$ 3,6 milhões de faturamento acumulado, simule o sublimite antes de fechar o mês. O número dobrou, mas a regra dos 20% continua valendo.

Fontes

Todas oficiais. Quando citamos terceiro, é só como comparação — a fonte de fato é o documento.

Contador ou sistema? A ordem das duas decisões não é sua.

A escolha do regime regular de IBS e CBS é a única decisão genuinamente nova que a Resolução 190/2026 abriu. Ela depende da sua composição de custos e do seu tipo de cliente — não de um cálculo de tela. É decisão de contador. O que vem depois dela, a apuração e a segregação de receita no sistema, é decisão de software. Por isso a pergunta vem antes do link.

Antes de continuar, responda:
  • Você é MEI, microempresa ou empresa acima do sublimite de R$ 3,6 milhões? A resposta muda o que você pode escolher em setembro.
  • Quer um contador para decidir ou um sistema para automatizar depois da decisão?
  • Você já tem contador hoje? Se já tem, a conversa é sobre o que o contador não faz.

Sua resposta define o caminho. Nenhum dado seu sai daqui sem o seu consentimento — e o alerta continua gratuito para ler.

Prefere só acompanhar as mudanças? Ver outros alertas.

Conteúdo informativo com data de corte em 27/09/2026. Não é parecer fiscal e não substitui a orientação de um contador. Antes de tomar qualquer decisão, confira o documento oficial nos links acima e confirme a redação vigente — normas como a IN 1.608/2025-GSE já foram alteradas quatro vezes.