IN 1608/GO: em fevereiro de 2027 fecha a última faixa, e o art. 6º-A expira
Em 1º/02/2027 entra a faixa de até R$ 360 mil e termina o cronograma da vinculação de meios de pagamento em Goiás. No mesmo período cai a autorização temporária do ECONF não integrado.
Em 5 linhas
- A partir de 1º/02/2027 vale a obrigatoriedade para empresas com receita bruta de 2024 até R$ 360 mil, em qualquer CNAE.
- É a última faixa do cronograma. Depois disso a IN 1.608/2025-GSE alcança todas as empresas de Goiás, exceto o MEI.
- A autorização do art. 6º-A — transmitir o evento ECONF de forma não integrada — expira em 31/12/2026.
- A dispensas do art. 2º, §1º (NFF, delivery, marketplace) continuam valendo, menos o preenchimento dos campos.
- A regra do art. 5º continua: equipamento de pagamento não vinculado não fica no balcão.
Por que esta faixa é diferente das outras
As três primeiras faixas do cronograma foram adiadas. A faixa 3 passou por duas prorrogações (de 1º/06 para 1º/09 e depois para 1º/11 de 2026) e a faixa 4 por três (de 1º/08 para 1º/09, para 1º/12 e agora para 1º/02 de 2027). Só a primeira faixa, a dos supermercados, postos e farmácias acima de R$ 4,8 milhões, nunca mudou desde 1º/11/2025.
Isso diz duas coisas ao mesmo tempo. A primeira: o cronograma de Goiás é instável e qualquer material que trave a data como verdade envelhece. A segunda: a tendência é de adiamento, não de antecipação. Ainda assim, a melhor jogada de uma empresa é ficar pronta antes do prazo — e não contar com uma quarta prorrogação.
A faixa que entra em 1º/02/2027
É a última linha do Anexo Único, na redação vigente:
Até R$ 360.000,00 — Todas atividades econômicas — 01/02/2027IN nº 1.608/2025-GSE, Anexo Único, na redação da IN nº 1.644/2026
Note que a faixa começa em "até R$ 360.000,00" e a anterior termina em "R$ 4.800.000,00". Não há buraco entre elas: a faixa 3 vai de R$ 360.000,01 e a faixa 4 vai até R$ 360.000,00. A divisão é de centavos, e isso importa se o seu faturamento estiver justo na fronteira.
E o MEI continua fora, desde a publicação original, sem alteração: o art. 1º, §2º diz que o disposto na Instrução não se aplica ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual. O que define é o enquadramento, não o CNAE.
O art. 6º-A e a data que ele some
Em 8 de julho de 2026, a IN nº 1.640 acrescentou ao corpo da IN 1.608 um dispositivo novo. O art. 6º-A autoriza, de forma temporária, uma coisa específica:
Nas operações em que o pagamento ocorrer em momento posterior à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, fica autorizada a transmissão do Evento de Conciliação Financeira - ECONF de forma não integrada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o contribuinte da correta emissão do documento fiscal, com o preenchimento das demais informações exigidas pela legislação tributária, quando disponíveis no momento da emissão.IN nº 1.608/2025-GSE, art. 6º-A (acrescentado pela IN nº 1.640, de 08/07/2026)
Traduzindo: quando o pagamento vem depois da nota, em vez de exigir a interligação automática, a norma autorizou transmitir o evento ECONF de forma não integrada — isto é, sem que o evento saia no mesmo instante, com interligação entre o sistema de pagamento e o emissor. É uma flexibilização procedimental, e o parágrafo único faz questão de dizer que ela não dispensa o preenchimento das demais informações.
A autorização tem prazo. O art. 2º da IN nº 1.640 diz que ela "produz efeitos até 31 de dezembro de 2026", e o texto consolidado traz a anotação da própria Secretaria de Economia: "ACRESCIDO O ART. 6º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.640, DE 08.07.26 – VIGÊNCIA: 17.07.26 A 31.12.26".
O fim em 31/12/2026 é unívoco — está no art. 2º da IN 1.640 e na anotação do texto consolidado. Onde não existe texto oficial é na consequência: nenhuma fonte oficial afirma, em letra expressa, que a partir de 1º/01/2027 o ECONF passa a ser exigido de forma integrada. O que se pode dizer com base no texto é que deixou de existir a autorização para o não integrado, e que subsiste o art. 1º, §1º, que exige interligação tecnológica sem intervenção manual. É uma leitura defensável do conjunto da norma, mas continua sendo leitura — não é citação.
Na prática, o caminho que a norma aponta para pagamento posterior é o do art. 4º, parágrafo único: informar o pagamento no documento fiscal por meio do evento ECONF, nos termos da Nota Técnica 2024.002. E, quando o pagamento é realmente posterior à emissão, há o código de meio de pagamento tPag 91 — Pagamento Posterior, previsto no Portal Nacional da NF-e especialmente para os casos em que a integração e vinculação dos meios de pagamento ao documento fiscal é obrigatória.
O que continua valendo sem alteração
- As quatro dispensas de operação do art. 2º, §1º: operação sem documento fiscal, NFF, delivery e marketplace.
- A armadilha do §2º: nenhuma dessas dispensas exime o preenchimento dos campos de pagamento, exceto a primeira, que é justamente a que não tem documento.
- A base de cálculo do art. 6º, parágrafo único: somatório da receita de todos os estabelecimentos localizados em Goiás, do ano de 2024.
- O art. 5º: vedada a permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que registre ou processe dados de operações sujeitas ao ICMS sem a vinculação com o documento fiscal.
Ou seja: fechar a última faixa não muda o que você já faz. Muda o nome da linha no cronograma.
E se a sua empresa é MEI?
Se você é MEI, nenhum dos prazos acima se aplica: a dispensa vem do enquadramento, não do CNAE nem da receita. Mas existe uma mudança de 2027 que vale registrar mesmo assim, e ela é grande. O art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025 deu nova redação ao art. 26, §6º, II da Lei Complementar nº 123/2006, e a mudança é a retirada da ressalva que dispensava a nota para o consumidor final:
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, §6º, II, na redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025, com efeitos a partir de 01/01/2027 (art. 544 da LC 214/2025)
Na redação anterior esse inciso ressalvava expressamente a dispensa para o consumidor final. Com a nova redação, a ressalva deixa de existir. Na prática: a partir de 2027 o MEI também emite documento fiscal na venda para consumidor final pessoa física. Isso não vem da IN 1608 — vem da Reforma Tributária e vale para o país inteiro. Se você é MEI, leve isso ao contador antes de janeiro.
O que fazer agora
- Confira a sua receita bruta de 2024. Se ficou em até R$ 360 mil, sua data é 1º/02/2027 — e essa é a última.
- Se a sua empresa é MEI, a IN não se aplica a você. Confirme o enquadramento, não o CNAE.
- Se você usa o ECONF não integrado para pagamento posterior, coloque 31/12/2026 como prazo interno de adequação. A autorização acaba nesse dia.
- Revise o caminho de pagamento posterior: art. 4º com ECONF nos termos da NT 2024.002, e o código tPag 91 quando o pagamento vier depois da emissão.
- Confira se a maquininha do balcão continua integrada. O art. 5º não mudou, e é ele — não uma multa — a restrição concreta da norma.
- Se você é MEI e vende a pessoa física, converse com o contador sobre a mudança do art. 517 da LC 214/2025: a partir de 01/01/2027 a emissão de documento fiscal deixa de ter dispensa para o consumidor final.
Fontes
Todas oficiais. Quando citamos terceiro, é só como comparação — a fonte de fato é o documento.
- Texto consolidado da IN nº 1.608/2025-GSEAnexo Único vigente, art. 1º, §2º (MEI), art. 2º, §1º e §2º, art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 6º-A
- IN nº 1.640, de 8 de julho de 2026Art. 1º (inclui o art. 6º-A) e art. 2º (efeitos até 31/12/2026)
- IN nº 1.644, de 24 de agosto de 2026Reprogramação das faixas 3 e 4. Publicada no DOE de 25/08/2026
- Portal Nacional da NF-eNota Técnica 2024.002 (ECONF) e tabela de meios de pagamento com tPag 91
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — art. 517Nova redação do art. 26, §6º, II da LC nº 123/2006: emissão de documento fiscal pelo MEI também para o consumidor final
- Diário Oficial do Estado de GoiásPublicação original da IN e das quatro alterações
Se a sua receita de 2024 ficou até R$ 360 mil, esta é a sua data.
Esta é a última faixa do cronograma. Ela entra em 1º/02/2027 e não haverá outra depois. O checklist separa o que é obrigação real do que é só recomendação, e separa também o que não se aplica à sua empresa — o que é a forma mais honesta de não cobrar por algo que você não deve.
- Você é MEI? Se for, a IN 1608 não se aplica à sua empresa (art. 1º, §2º) e você pode parar de ler este alerta. Confirme o enquadramento, não o CNAE.
- Sua receita bruta de 2024 ficou até R$ 360 mil? Se passou disso, sua faixa é a outra e a sua data é 1º/11/2026.
- Você usa o ECONF não integrado para pagamento posterior? Se usa, 31/12/2026 é o seu prazo interno real, porque o art. 6º-A deixa de valer nesse dia.
Sua resposta define o caminho. Nenhum dado seu sai daqui sem o seu consentimento — e o alerta continua gratuito para ler.
Prefere só acompanhar as mudanças? Ver outros alertas.
Conteúdo informativo com data de corte em 27/09/2026. Não é parecer fiscal e não substitui a orientação de um contador. Antes de tomar qualquer decisão, confira o documento oficial nos links acima e confirme a redação vigente — normas como a IN 1.608/2025-GSE já foram alteradas quatro vezes.